Dra Claudia Dal Maso - Informações Valiosas

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3

de
maio

Locação de garagem de condomínio-Lei 12607/12-art.1331,§ 1CC.

O novo texto do § 1º do art. 1.331 do Código Civil modificado pela introdução da Lei 12.607/2012 apenas trouxe contornos legais para um entendimento doutrinário majoritário acerca das limitações ao exercício do poder de disponibilidade das garagens em condomínio edilício para terceiros.

É certo que com a referida mudança, consolidou-se o entendimento acerca do assunto, evitando maiores discussões, porém, como já relatado, o próprio Código Civil já dispunha neste sentido na medida em que trazia em seu § 2º do art. 1.339 a impossibilidade de alienar partes acessórias à unidade imobiliária a terceiros, sem prévia autorização da convenção de condomínio.

Por fim, concluiu-se que, apesar da introdução da Lei 12607/12 que modificou dispositivo legal, seus efeitos não podem atingir os contratos de locação entre condôminos e terceiros já celebrados sob pena de ferir frontalmente o art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, que assegura a proteção ao direito adquirido.

Destarte, apesar da novidade legal .Sempre é melhor o DIÁLOGO através da MEDIAÇÃO DE CONFLITOS, se as pessoas envolvidas no conflitos, quiserem, existe a oportunidade de opção pelo método de resolução amigável de conflitos, sejam bem-vindos!

saiba mais: claudiadalmaso.adv.br advogada especialista em direito imobiliário e também, GESTÃO DE CONFLITOS- mediação de conflitos.

24

de
março

Testamento ou MEDIAÇÃO DE CONFLITOS opção voluntária.

A tentativa de evitar conflitos entre os herdeiros tem levado muita gente a buscar esse instrumento antigo, mas que só agora vem se tornando mais conhecido entre os brasileiros: o testamento. As motivações que levam as pessoas a adotar esse tipo de documento são bem distintas, mas por trás delas está normalmente a busca pela proteção do patrimônio.

Em geral, o público que procura fazer um testamento pode ser dividido em cinco: O primeiro deles é formado por casais mais velhos que querem deixar o máximo que a lei permite um para o cônjuge, retardando a entrega dos bens aos filhos. “São pessoas de mais idade que estão preocupadas com a sobrevivência do companheiro, já que, no caso de falecimento, a pensão deixada é menor que a aposentadoria e, nessa fase da vida, há mais despesas médicas e o plano de saúde fica mais caro”, Coloca no testamento tudo o que pode do patrimônio para o outro.” Até 1977, no casamento, o mais comum era a forma de comunhão universal de bens, no qual todos os bens atuais e futuros de ambos passavam a ser comuns. Então, a esposa deixa 75% dos bens em caso de falecimento para o marido e ele faz o mesmo para ela. Dessa forma, os filhos terão, após o falecimento de um dos pais, acesso a apenas 25% para só depois ter o restante.

Outro perfil comum entre os que procuram testamento é aquele formado por empresários preocupados com o processo sucessório. Imagine duas famílias donas de duas grandes empresas. Se dois herdeiros dessas companhias se casarem, mesmo que seja em separação total de bens, em caso de morte, o outro passa a ter participação na empresa do cônjuge. “Isso pode trazer um perigo ao controle acionário.” Pelo novo Código Civil, de 2003, quando duas pessoas se casam com separação total de bens, em caso de divórcio, os bens não se misturam, mas, em caso de morte, um é herdeiro do outro.

Já o terceiro grupo é formado por pessoas que tiveram vários casamentos, com muitos filhos e ex-maridos ou ex-mulheres. “Normalmente, o que se vê nesses casos é que a convivência entre os filhos de diferentes casamentos não costuma ser pacífica”. O testamento vem, dessa forma, garantir a partilha com um mínimo de harmonia. É crescente também a procura por testamentos por casais homoafetivos.  “E há muitos casos de desavença já que os parentes que antes iam receber tudo agora precisam dividir os bens”. Por isso, a recomendação dele tem sido a união estável com separação total de bens, de modo a contemplar, num testamento, o companheiro. “Com isso, eles garantem que o companheiro ou companheira não terá de brigar com a família do falecido por causa de bens.”

Por fim, o quinto grupo mais comum a procurar um documento como esse é formado por aqueles que não têm herdeiros até o quarto grau (ou seja, primos). Os bens dessas pessoas, em caso de morte, vão para a prefeitura. Para evitar que isso ocorra, muitos preferem deixar os bens para uma instituição, como um hospital ou igreja.

Um testamento pode ser revogado a qualquer momento se a pessoa quiser. O documento também pode ser feito para disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho. Se a pessoa, no entanto, resolver revogar o testamento, essa disposição de reconhecimento não poderá ser anulada.

Tirar um dos herdeiros da partilha é possível, mas só em casos de injúria ou atitudes muito graves, como o filho tentar matar ou abandonar os pais na doença.

Em caso de interesse  orientações jurídicas sobre testamento, conheça o site:claudiadalmaso.adv.br e agende uma avaliação jurídica, ou, opção resolver os conflitos através de MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.

24

de
março

ASSINATURA FALSIFICADA CONTRATO DE HIPOTECA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

A esposa ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da garantia nele prestada.

O juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança, aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais”.

O banco apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto, a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação.

Rescisória

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias.

Inconformada, a esposa ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no não estabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença”.

Para o relator da ação rescisória, ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões indenizatórias”.

“As instâncias ordinárias, efetivamente, concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”, afirmou o ministro.

Segundo ele, o acórdão da Terceira Turma não abordou o pedido indenizatório - que havia sido afastado pelo tribunal estadual - simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso especial interposto pela esposa.

fonte: Newsletter lex Magister-Edição 1597-23/03/12-decisão do STJ. Saiba mais: claudiadalmaso.adv.br Dra. Claudia Dal Maso Lino advogada especialista em direito imobiliário.

1

de
março

Mediação de conflitos e guarda compartilhada.

enso como mediadora  que, a mediação de conflitos é com certeza um método de pacificação social cuja cultura deve ser difundida , vez que tem inúmeras vantagens em relação ao Poder Judiciário visando estabelecer novas formas de convivência entre pais e filhos , evitando novos conflitos, porque os pais e filhos tem oportunidade de escolher juntos a melhor maneira de resolver o convivio com os filhos, no caso de separação dos pais . Os próprios interessados, com ajuda de mediador(es) capacitado(s), constroem juntos  a melhor solução, sendo responsáveis pela solução escolhida e não o juiz. Todos os membros da família ganham com isso.

No judiciário “a guarda compartilhada, embora já admitida por parte da doutrina e jurisprudência, só foi incluída em nosso direito positivo com o advento da lei 11.698/08. Esta norma incluiu no Código Civil o referido instituto, estabelecendo que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

Na interpretação deste dispositivo, prevalecia, até então, o entendimento jurisprudencial no sentido de repudiar a divisão da custódia física do filho. Em outras palavras, entendia-se que, inexistindo uma verdadeira harmonia entre os pais, ficaria inviabilizada a divisão igualitária do tempo da criança entre os mesmos. Isto se justificava porque, sem esta harmonia, o filho, ao passar metade da semana com um genitor e a outra metade com outro, ficaria sujeito às influências e interferências negativas decorrentes do conflito.

De fato, o bem estar da criança sempre foi a bússola que deveria orientar qualquer decisão judicial acerca da guarda da mesma. Neste contexto, configura-se agressivo ao equilíbrio do filho sujeitá-lo às constantes divisões na sua custódia física.

Na verdade, passou-se a sustentar que a guarda compartilhada não importava, necessariamente, na divisão igualitária desta custódia física entre os pais. O objetivo da guarda compartilhada - sustenta autorizada doutrina e jurisprudência - seria, em especial, o de dividir responsabilidades relacionadas à criação do filho, como, por exemplo, escolha de escola, interferência na formação religiosa e nas atividades esportivas, etc.

Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que estabeleceu um novo paradigma. Com efeito, ao julgar determinado recurso especial, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrigy, a Corte reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. Destaque-se daquele acórdão a afirmativa no sentido de que “reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão”.

Pois bem, tal decisão mostra o quanto é importante que os filhos convivam com os pais. As crianças devem curtir o convívio do pai e da mãe, independentemente de estarem em litígio ou em desarmonia. Trata-se de um novo referencial, a funcionar como uma provocação aos que tiveram a infelicidade de ver naufragar uma relação afetiva, mas que não deixaram de ser os genitores.

Penso que, embora se trate de uma posição louvável do STJ, deve-se interpretá-la com o cuidado que todo conflito familiar exige. Ora, existem casos em que o longo tempo vivido sob a guarda unilateral pode tornar inviável a guarda compartilhada com a custódia física conjunta. De igual forma, outras situações em que características específicas do pai ou da mãe podem não recomendar esta divisão igualitária no contato físico, sob pena de graves e prejudiciais interferências na criação do filho.

Enfim, como toda novidade, esta decisão deve ser aplicada no futuro em casos concretos. Porém, isto deve ocorrer com parcimônia e com a observância, sempre, da opinião de profissionais que detêm o conhecimento necessário para o estudo social ao redor dos personagens envolvidos nestes episódios.”

Fonte: Migalhas 24/02/2012 Saiba mais sobre possibilidade de mediação de conflitos no caso de conflito relacionado a visita de filhos  vejam maiores informações no site: claudiadalmaso.adv.br( clicar -método alternativo e amigável de transformação de conflitos)

12

de
fevereiro

VANTAGENS CONFLITOS RESOLVIDOS PELA MEDIAÇÃO.

A decisão judicial, em um primeiro momento tecnicamente correta e atenta as provas constantes do processo, devido a morosidade do andamento processual, muitas vezes torna-se injusta em razão das alterações nos relacionamentos , mormente nos setores onde existe necessidade de manutenção das relações e dos vinculos de forma continuada, ou seja, nos conflitos envolvento imóveis, família, sociedades comerciais, vizinhança, amizade e negócios.O meu trabalho de mediação de conflitos é um método que coloca a disposição da população uma Justiça mais rápida, com menos custo, afinada com as necessidades do mundo moderno , evitando o surgimento de outros processos. As pessoas  voluntariamente podem aderir ao procedimento da mediação de conflitos  , evitando a instauração do processo judicial ou após instaurado o processo judicial, suspende-se o andamento processual, durante as reuniões de mediação de conflitos e se levar êxito a mediação, o acordo poderá ser homologado pelo juiz e extinto o(s) processo(s).Sanados os conflitos ,com a abertura de diálogo, reflexão e nova postura dos envolvidos, os efeitos da mediação se prolongam no tempo com resultado positivo no futuro e noto que deixam de ser distribuídos outros processos com as mesmas partes. Saibam mais: site:claudiadalmaso.adv.br(clicar métodos alternativoS e amigáveis de transformação dos conflitos).

31

de
janeiro

Apesar da multa alta, lei da calçada é ignorada em SP .

Vinte dias depois de a Prefeitura ter triplicado o valor da multa para quem não mantem as calçadas em ordem ou livres de obstáculos, a reportagem do Jornal da Tarde percorreu durante dois dias na semana passada cinco regiões da capital e constatou que as novas regras não intimidaram proprietários de casas, condomínios ou comerciantes que ainda insistem em colocar objetos no passeio público, atrapalhando a passagem de pedestres.

A nova lei prevê penalidade mínima de R$ 300 por metro linear em caso de descumprimento.

O JT encontrou dezenas de obstáculos como lixeiras imensas, vasos de plantas, bancos, cadeiras, grades, barra de metal, luminárias, tapetes, cinzeiros, degraus, rampas, escadas, floreiras e até paredes de concreto bem no meio das calçadas ou junto ao meio-fio. Nada disso teria de estar onde estava.

“As pessoas tendem a achar que as calçadas são uma extensão de seus imóveis, o que não é verdade”, observa Eduardo José Daros, presidente da Associação Brasileira de Pedestres. “O pior é que cada um faz do jeito que bem entende. E aí vira um suicídio coletivo.” A coordenadora do Grupo de Trabalho de Mobilidade Urbana da Rede Nossa São Paulo, Assuncion Blanco, lembra que, para colocar qualquer objeto na calçada, o dono do imóvel precisa ter um Termo de Permissão de Uso (TPU) da Prefeitura.

“Se não houver, é irregular”, afirma. “Há situações ainda mais bizarras, como churrasqueiras e as populares ‘TVs de cachorro’ em frente a bares e padarias”, lembra.

Tudo o que é considerado mobiliário urbano (postes de energia, sinalização de ruas e de trânsito, lixeiras, caixas de correio etc.) tem de estar instalado nos 70 centímetros da calçada junto à guia.

A lei exige que o espaço livre para a passagem de pedestres seja de, no mínimo, 1,20 metro a 1,50 metro no centro do passeio público. Mas não é essa realidade que se vê pelas ruas da capital, onde há 32 mil quilômetros de calçadas.

Na Alameda Lorena, nos Jardins, há dezenas de lojas que enfeitam a entrada com floreiras, bancos, vasos de plantas e diminuem ou atravancam o espaço que deveria ser mais amplo para os pedestres. Sandra de Almeida Motta, dona da loja Born To Shop, no número 1.515 da Alameda Lorena, diz que a Prefeitura deveria se preocupar mais com os buracos, sujeira e com tantos moradores de rua espalhados pela cidade do que com bancos colocados na frente das calçadas pelos comerciantes. “Não incomoda ninguém”, justifica.

Fonte: 30/01/12- Jornal da tarde- economia-Para a arquiteta e urbanista Lucila Lacreta, da ONG Defenda São Paulo, a calçada é área pública e, portanto, deveria ser mantida pela Prefeitura. “Na periferia, as pessoas nem sequer têm condições de manter a pintura de suas casas. Imagina investir no conserto da calçada.” A reportagem solicitou entrevista com o gerente de calçadas, Amauri Pastorello, ou com um técnico da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras que pudesse falar sobre a legislação do passeio público, mas não foi atendida.

Outras informações jurídicas: site:claudiadalmaso.adv.br

15

de
dezembro

Aproximação interessados não garante comissão corretor imóveis

STJ - 2/12/2011
A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil, destacou a ministra.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - FONTE: www.jurisway.org.br
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3

de
novembro

Plano de Saúde obrigado fornecer tratamento médico à idosa

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) determinou que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento médico domiciliar à paciente A.R.P., que sofre de doença renal e necessita da realização de hemodiálise semanalmente.

A decisão, proferida em sessão realizada dia 01/11/11, teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. De acordo com os autos, A.R.P é usuária do plano de saúde Unimed desde 1990. Em 2008, migrou para o melhor plano da empresa. Para não ter limitado o atendimendo após a alteração do contrato, devido à carência, pagou a quantia de R$ 4.168,00.

Em dezembro de 2008, foi internada em um hospital credenciado à Unimed com quadro de demência e insuficiência renal crônica. Após quatro meses internada, a idosa teve alta, mas condicionada a atendimento domiciliar e traslado para realização de hemodiálise, conforme prescrição médica. A Unimed não atendeu o pedido e passou a cobrar pelos procedimentos realizados. Por meio de representantes legais, a usuária ingressou na Justiça requerendo a permanência no hospital sem custo ou tratamento médico domiciliar.

Em abril de 2009, o então juiz da 22ª vara Cível, Emanuel Leite Albuquerque, acatou o pedido determinando que a Unimed mantivesse o tratamento da paciente no hospital ou na residência dela. A cooperativa médica ingressou com agravo de instrumento (nº 0011855-22.2009.8.06.0000) no TJ/Ce requerendo a reforma da decisão.

A empresa sustentou que o contrato firmado com a cliente não prevê atendimento domiciliar. Ao analisar o caso, os membros da 8ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a decisão de 1º Grau.

“A reforma de decisão causaria um descompasso com a legislação do consumidor, além de ferir o princípio da dignidade humana, consagrado constitucionalmente, e repetido na Lei dos Planos de Saúde”, afirmou em seu voto o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.(N.R. Foto meramente ilustrativa)

Fonte: TJ/Ceará

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22

de
setembro

ARBITRAGEM -15 ANOS LEI EM VIGOR

Promulgada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio Poder Judiciário. Havia várias resistências.

Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles. Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. O Poder Judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível aceitar que alguém que não fosse magistrado proferisse uma “sentença”. E como acreditar que alguém sem formação em Direito pudesse ter essa expertise?

O início foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal e não conseguirem levantar o FGTS porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.

O questionamento sobre a inconstitucionalidade da lei de arbitragem foi superado em 12 de dezembro de 2001, quando, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais.

Sabe-se que a arbitragem só pode ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível.

O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. E embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem-vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.

Os usuários começaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, e os árbitros, pessoas sérias, idôneas e qualificadas. Tudo isso a custos menores e com resultados satisfatórios.

O Poder Judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras de arbitragem. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto.

Empresas costumam adotar arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público optou por utilizá-la. È possível arbitragem em condomínios conforme artigo no site:claudiadalmaso.adv.br

A arbitragem veio dar fôlego ao Poder Judiciário, que reconhece sua incapacidade em dar vazão ao enorme número de processos recebidos diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade. A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.

__________

*Dra. Claudia Dal Maso Lino é advogada -especialista em arbitragem pela FMU-Profº Luiz Antonio Scavone Junior

31

de
agosto

Conflitos na família procedimento alternativo MEDIAÇÃO.

Os conflitos na família são inúmeros e variam em distintos graus de intensidade. São na verdade frutos da evolução dos diversos níveis relacionais nela existentes. Deveriam ser considerados como naturais, porém em razão de estar, intrinsecamente ligados à sua administração que abala as estruturas internas pessoais de cada pessoa, são vistos de maneira negativa, o que acaba por dificultar sua resolução e demanda a necessidade da busca de um terceiro na maioria das vezes o advogado que irá postular junto ao Estado, para que o juiz diga quem tem o direito, a razão e de quem é a culpa. Hoje muito se questiona sobre as decisões impositivas do Estado baseadas na lei e nos paradigmas culturais do juiz com relação ao impacto e ao cumprimento de suas decisões.

Importa salientar que esta intervenção de nada adiantaria, caso fossem mantidas noções de culpa. Ou a procura do “certo” em detrimento do “errado”, ou mesmo a quem assiste o direito ou a razão. Na verdade é uma lógica binária baseada no bem e no mal, que na mediação é traduzido pela conscientização das responsabilidades e dos papeis que cabem a cada um deles, tendo um terceiro que oferecerá uma nova dinâmica.. Promoverá a responsabilidade não somente pela situação geradora do conflito, mas também por tudo aquilo que está sendo objeto da mediação. Estes conceitos trazem no seu bojo a redefinição de que a família constituída de pai, mãe e filhos não acaba com o surgimento do conflito que levou ao pedido de separação, por exemplo. Pelo contrário é a construção de um outro laço parental, baseado no respeito pela individualidade, pelas limitações pessoais e sobretudo pelas mudanças que naturalmente ocorrem com o sentimento. Na realidade, o que termina é a relação do casal homem/mulher, ou seja a relação conjugal,e não pai, mãe e filhos,ou seja a relação parental, pois isto é indissolúvel. Além disso, prioriza o dever constitucional da família, da sociedade e do Estado de assegurar proteção à criança e ao adolescente com relação ao seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A mediação não se confunde com terapia, pois o papel do mediador, apesar de ser facilmente confundido com o do psicólogo, é distinto, já que não há um diagnóstico seguido de tratamento terapêutico. Não há uma análise sobre o conflito intra-psíquico, mas sim sobre é a relação dos integrantes da família, suas funções e papeis. Não há o desenvolvimento de hipóteses para explicar o funcionamento da família que ocorre naturalmente em terapia, mas sim o auxílio do mediador na negociação desenvolvida e protagonizada pelas partes. Não há um término com a construção das soluções como é o resultado natural da mediação de conflitos, mas sim um finalizar pela evolução do paciente em terapia. Não há um processo longo, mas a reflexão de questões pontuais relativas ao conflito interpessoal familiar. Cabe também salientar que a mediação não se confunde com o aconselhamento, pois o conselheiro oferece sugestões para o relacionamento familiar, já o mediador não cabe qualquer tipo de conselho. Ao conselheiro é possível propor a reconciliação, que no âmbito da mediação poderá ser uma das hipóteses a ser pensada pelas partes envolvidas no conflito.

Convêm também ressaltar que hoje a resolução de conflitos familiares pela via da imposição tem gerado amplo grau de insatisfação. O resultado desta situação é a atitude natural das pessoas no sentido do descumprimento das decisões emanadas, quando não de ações de revolta que geram mais e mais antagonismos e discórdias, agravando o conflito. A mediação é uma das mais eficientes e inteligentes respostas às questões familiares como um todo pela via da pacificação de seus membros, que aprenderão gerir, transformar ou resolver seus próprios conflitos pela via da voluntariedade, confidencialidade e sobretudo da reflexão.

Utilize este serviço, SEM CUSTOS, na Paróquia/Santuário São Judas Tadeu, em parceria com IMAB. Basta para tanto inscrever-se na secretária Paroquial.Os serviços serão prestados às sextas feiras das 14h às 18h ou MEDIAÇÃO CONFLITOS EXTRAJUDICIAL PARTICULAR COM DIA E HORA MARCADOS NA RUA APOTRIBU,139, CONJUNTO 84 , SAÚDE. Mais informações com Dra. Cláudia Dal Maso Lino, tel (11) 5585 9714(manhã) / (11) 9740 7627;

e-mail:cdmlino@aasp.org.br.
Site: www.claudiadalmaso.adv.br
parceria
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