Dra Claudia Dal Maso - Informações Valiosas

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15

de
dezembro

Aproximação interessados não garante comissão corretor imóveis

STJ - 2/12/2011
A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil, destacou a ministra.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - FONTE: www.jurisway.org.br
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3

de
novembro

Plano de Saúde obrigado fornecer tratamento médico à idosa

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) determinou que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento médico domiciliar à paciente A.R.P., que sofre de doença renal e necessita da realização de hemodiálise semanalmente.

A decisão, proferida em sessão realizada dia 01/11/11, teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. De acordo com os autos, A.R.P é usuária do plano de saúde Unimed desde 1990. Em 2008, migrou para o melhor plano da empresa. Para não ter limitado o atendimendo após a alteração do contrato, devido à carência, pagou a quantia de R$ 4.168,00.

Em dezembro de 2008, foi internada em um hospital credenciado à Unimed com quadro de demência e insuficiência renal crônica. Após quatro meses internada, a idosa teve alta, mas condicionada a atendimento domiciliar e traslado para realização de hemodiálise, conforme prescrição médica. A Unimed não atendeu o pedido e passou a cobrar pelos procedimentos realizados. Por meio de representantes legais, a usuária ingressou na Justiça requerendo a permanência no hospital sem custo ou tratamento médico domiciliar.

Em abril de 2009, o então juiz da 22ª vara Cível, Emanuel Leite Albuquerque, acatou o pedido determinando que a Unimed mantivesse o tratamento da paciente no hospital ou na residência dela. A cooperativa médica ingressou com agravo de instrumento (nº 0011855-22.2009.8.06.0000) no TJ/Ce requerendo a reforma da decisão.

A empresa sustentou que o contrato firmado com a cliente não prevê atendimento domiciliar. Ao analisar o caso, os membros da 8ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a decisão de 1º Grau.

“A reforma de decisão causaria um descompasso com a legislação do consumidor, além de ferir o princípio da dignidade humana, consagrado constitucionalmente, e repetido na Lei dos Planos de Saúde”, afirmou em seu voto o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.(N.R. Foto meramente ilustrativa)

Fonte: TJ/Ceará

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22

de
setembro

ARBITRAGEM -15 ANOS LEI EM VIGOR

Promulgada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio Poder Judiciário. Havia várias resistências.

Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles. Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. O Poder Judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível aceitar que alguém que não fosse magistrado proferisse uma “sentença”. E como acreditar que alguém sem formação em Direito pudesse ter essa expertise?

O início foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal e não conseguirem levantar o FGTS porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.

O questionamento sobre a inconstitucionalidade da lei de arbitragem foi superado em 12 de dezembro de 2001, quando, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais.

Sabe-se que a arbitragem só pode ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível.

O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. E embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem-vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.

Os usuários começaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, e os árbitros, pessoas sérias, idôneas e qualificadas. Tudo isso a custos menores e com resultados satisfatórios.

O Poder Judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras de arbitragem. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto.

Empresas costumam adotar arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público optou por utilizá-la. È possível arbitragem em condomínios conforme artigo no site:claudiadalmaso.adv.br

A arbitragem veio dar fôlego ao Poder Judiciário, que reconhece sua incapacidade em dar vazão ao enorme número de processos recebidos diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade. A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.

__________

*Dra. Claudia Dal Maso Lino é advogada -especialista em arbitragem pela FMU-Profº Luiz Antonio Scavone Junior

31

de
agosto

Conflitos na família procedimento alternativo MEDIAÇÃO.

Os conflitos na família são inúmeros e variam em distintos graus de intensidade. São na verdade frutos da evolução dos diversos níveis relacionais nela existentes. Deveriam ser considerados como naturais, porém em razão de estar, intrinsecamente ligados à sua administração que abala as estruturas internas pessoais de cada pessoa, são vistos de maneira negativa, o que acaba por dificultar sua resolução e demanda a necessidade da busca de um terceiro na maioria das vezes o advogado que irá postular junto ao Estado, para que o juiz diga quem tem o direito, a razão e de quem é a culpa. Hoje muito se questiona sobre as decisões impositivas do Estado baseadas na lei e nos paradigmas culturais do juiz com relação ao impacto e ao cumprimento de suas decisões.

Importa salientar que esta intervenção de nada adiantaria, caso fossem mantidas noções de culpa. Ou a procura do “certo” em detrimento do “errado”, ou mesmo a quem assiste o direito ou a razão. Na verdade é uma lógica binária baseada no bem e no mal, que na mediação é traduzido pela conscientização das responsabilidades e dos papeis que cabem a cada um deles, tendo um terceiro que oferecerá uma nova dinâmica.. Promoverá a responsabilidade não somente pela situação geradora do conflito, mas também por tudo aquilo que está sendo objeto da mediação. Estes conceitos trazem no seu bojo a redefinição de que a família constituída de pai, mãe e filhos não acaba com o surgimento do conflito que levou ao pedido de separação, por exemplo. Pelo contrário é a construção de um outro laço parental, baseado no respeito pela individualidade, pelas limitações pessoais e sobretudo pelas mudanças que naturalmente ocorrem com o sentimento. Na realidade, o que termina é a relação do casal homem/mulher, ou seja a relação conjugal,e não pai, mãe e filhos,ou seja a relação parental, pois isto é indissolúvel. Além disso, prioriza o dever constitucional da família, da sociedade e do Estado de assegurar proteção à criança e ao adolescente com relação ao seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A mediação não se confunde com terapia, pois o papel do mediador, apesar de ser facilmente confundido com o do psicólogo, é distinto, já que não há um diagnóstico seguido de tratamento terapêutico. Não há uma análise sobre o conflito intra-psíquico, mas sim sobre é a relação dos integrantes da família, suas funções e papeis. Não há o desenvolvimento de hipóteses para explicar o funcionamento da família que ocorre naturalmente em terapia, mas sim o auxílio do mediador na negociação desenvolvida e protagonizada pelas partes. Não há um término com a construção das soluções como é o resultado natural da mediação de conflitos, mas sim um finalizar pela evolução do paciente em terapia. Não há um processo longo, mas a reflexão de questões pontuais relativas ao conflito interpessoal familiar. Cabe também salientar que a mediação não se confunde com o aconselhamento, pois o conselheiro oferece sugestões para o relacionamento familiar, já o mediador não cabe qualquer tipo de conselho. Ao conselheiro é possível propor a reconciliação, que no âmbito da mediação poderá ser uma das hipóteses a ser pensada pelas partes envolvidas no conflito.

Convêm também ressaltar que hoje a resolução de conflitos familiares pela via da imposição tem gerado amplo grau de insatisfação. O resultado desta situação é a atitude natural das pessoas no sentido do descumprimento das decisões emanadas, quando não de ações de revolta que geram mais e mais antagonismos e discórdias, agravando o conflito. A mediação é uma das mais eficientes e inteligentes respostas às questões familiares como um todo pela via da pacificação de seus membros, que aprenderão gerir, transformar ou resolver seus próprios conflitos pela via da voluntariedade, confidencialidade e sobretudo da reflexão.

Utilize este serviço, SEM CUSTOS, na Paróquia/Santuário São Judas Tadeu, em parceria com IMAB. Basta para tanto inscrever-se na secretária Paroquial.Os serviços serão prestados às sextas feiras das 14h às 18h ou MEDIAÇÃO CONFLITOS EXTRAJUDICIAL PARTICULAR COM DIA E HORA MARCADOS NA RUA APOTRIBU,139, CONJUNTO 84 , SAÚDE. Mais informações com Dra. Cláudia Dal Maso Lino, tel (11) 5585 9714(manhã) / (11) 9740 7627;

e-mail:cdmlino@aasp.org.br.
Site: www.claudiadalmaso.adv.br
parceria
www.imab-br.net

13

de
julho

MEDIAÇÃO FAMILIAR PODE AJUDAR O FIM DO “BATE-BOCA”.

A mediação de conflitos familiares pode ajudar o fim do “ bate-boca” e todo tipo de crítica, ataques, insulto e julgamentos desaparecem quando com ajuda do(s) mediador(es) capacitado(s) os mediados concentram a atenção em ouvir os sentimentos e necessidades por trás da mensagem do outro e até ao final das reuniões de mediação é possível resgatar a boa comunicação entre as pessoas-mediados no núcleo familiar e esta é a arma mais eficaz para disseminar a paz.

Lembra a última vez que você discutiu com alguém da sua família, levantou a voz e saiu praguejando sem chegar a um entendimento? Pois saiba que as brigas familiares, e a maior parte dos conflitos em todo o mundo têm algo em comum: poderiam ser evitadas apenas com… palavras.O correto é pensar, depois de ouvir o outro e antes de falar, no entanto, as pessoas costumam falar antes de pensar e sem ouvir com atenção o outro. Assim, podemos observar que é na maneira como falamos e ouvimos os outros que está a chave para o problema das desavenças e discórdias. Na crise familiar , cada um fica preocupado em fazer valer seu ponto de vista e não escuta e nem entende o que o outro está dizendo.Ou pior: julga, critica, aponta o que está errado no outro ao invés de falar o que precisam e expressar seus sentimentos. A mediação ajuda os mediados a terem uma atenção respeitosa e observar o acontecimento que está incomodando, sem julgar, refletindo melhor, reconhecendo quais as necessidades um do outro que não estão sendo supridas e a partir desta reflexão as pessoas conseguem se comunicar melhor deixando claro como se sentem e quais as necessidades não estão sendo atendidas e passando a se compreender melhor, podem ao final da mediação construir juntos novas soluções criativas, com ajuda dos mediadores capacitados que usando as técnicas e conhecimentos específicos de forma interdisciplinar contam com várias ferramentas para tentar apaziguar os combates verbais, indiferença através do silêncio e gestos que provocam o outro no dia-a-dia. familiar . É preciso observar a linguagem do coração e o mediador(es) através de perguntas vão ajudar os mediados a refletirem e se comunicarem melhor e até construir novas soluções, podendo chegar a um entendimento.

SAIBA MAIS O QUE É MEDIAÇÃO(1/3): SITE: claudiadalmaso.adv.br- clicar imagem casal sem diálogo- método alternativo e amigável de transformação de conflitos.

20

de
junho

MEDIAÇÃO FAMILIAR NA PARÓQUIA SÃO JUDAS

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES NA PARÓQUIA SÃO JUDAS, PRÓXIMO METRO.

Uma das áreas de maior êxito da mediação de conflitos, não somente no Brasil, mas também no mundo, é a familiar. Nela  casais que não se falavam há anos passaram a melhor se escutar, se compreender e se autorespeitarem. Ou mesmo tantos outros casais já separados eventualmente se reconciliarem e inaugurarem uma nova fase mais pacífica em suas vidas. Ou ainda casais em crise que se separaram o fizeram de forma mais harmônica com o conceito dos vínculos familiares: pai, mãe e filhos jamais serão interrompidos.
A mediação de conflitos propõe para as pessoas envolvidas em conflitos a possibilidade de melhor refletirem sobre seus interesses,  necessidades, desejos, expectativas,valores, etc. E no âmbito familiar resgatam laços, respeito mútuo e sobretudo a paz na família
Este serviço se encontra a disposição de todos os paroquianos da Paróruia São Judas,  serviço disponível  em parceria com IMAB, basta para tanto inscrição na secretária paroquial. Os interessados deverão se inscrever na Secretaria Paroquial São Judas Tadeu, sem custos. Os serviços são prestados às sextas-feiras das 14h00 às 18h00.

saiba mais sobre MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA DE CONFLITOS: claudiadalmaso.adv.br(clicar na imagem casal sem diálogo )

20

de
junho

Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil

STJ
   
 

Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da Nuovo Pignone SPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc. Os desembargadores entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por árbitro brasileiro e em língua portuguesa .

Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e, com base no seu regulamento, ter sido regido o procedimento arbitral, não altera a nacionalidade da sentença.

A relatora lembrou que a Lei n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a ministra, ao eleger o critério geográfico, o legislador brasileiro desconsiderou qualquer outro elemento. Assim, não há dúvida: são nacionais as sentenças arbitrais proferidas no território brasileiro e estrangeiras as proferidas fora de nosso território. Esse sistema acompanha a lei de arbitragem espanhola e a Convenção de Nova Iorque, de 1958.

Andrigh esclareceu ainda que o STJ já homologou sentenças arbitrais oriundas de outros países como Uruguai e Estados Unidos, apesar de terem origem em requerimentos apresentados na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comercial Internacional, sediada em Paris.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a idoneidade do título executivo da sentença arbitral e determinou o arresto de bens da Petromec Inc. A decisão foi unânime.

REsp 1231554

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20

de
junho

Juiz de Goiânia anulou contrato união estável homoafetiva .

“A ordem de um juiz de primeira instância de Goiânia vai obrigar o Supremo Tribunal Federal (STF) a ratificar a decisão que deu aos casais homossexuais os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira prevê para os heterossexuais, incluindo o reconhecimento da união estável.

O juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia, anulou na sexta-feira o contrato de união estável celebrado pelo casal Liorcino Mendes e Odílio Torres num cartório da cidade no dia 9 de maio. Ele agiu por ofício (sem ser provocado).

Villas Boas determinou ainda que todos os cartórios de Goiânia se recusem a escriturar contratos de união entre gays sem que haja uma sentença judicial. Para o juiz, reconhecer esse direito a homossexuais “é o mesmo que admitir que um vocalista de banda de rock faça a exposição de seus órgãos íntimos em público”.

Ministros do STF ouvidos disseram que já esperavam que isso fosse ocorrer. Agora, aguardam que o casal prejudicado entre com uma reclamação diretamente no Supremo contra a decisão de Goiânia. Léo Mendes, como Liorcino é conhecido, confirmou que tomará essa iniciativa. “Tenho medo do ambiente de insegurança jurídica que decisões como essa causam no País”, afirmou.

O STF terá de julgar essa reclamação para ratificar decisão que tomou em 15 de maio, o que poderá inibir outros juízes de proibir a união estável entre homossexuais. “É para confirmar a nossa decisão”, disse um ministro do STF, que pediu para não ser identificado porque estaria antecipando o voto em novo julgamento.

Em sua decisão, o juiz Villas Boas afirmou que soube pela imprensa da união entre Liorcino e Odílio. Para Villas Boas, o STF mudou a Constituição sem ter poderes para tanto. Ele se apega ao artigo 226 da Carta que fala da união estável entre homem e mulher. O Supremo, segundo ele, teria criado um “terceiro sexo”.

“A ideia de um terceiro sexo (decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo), portanto, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade (Constituição da Comunidade Política) não passa de ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional”, escreveu.

Ao tomar a decisão de reconhecer a união estável entre casais homossexuais, o STF baseou-se, entre outras coisas, no artigo 5º da Constituição, que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Como até hoje o Congresso não aprovou uma legislação específica para regular a união entre pessoas do mesmo sexo, o STF teria de garantir a essa minoria direitos considerados fundamentais.

Em nota, o presidente em exercício da OAB, Miguel Cançado, afirmou que a decisão do juiz de Goiânia é “um retrocesso moralista”.

Leandro Colon e Andrea Jubé Vianna ”

17

de
junho

MEDIAÇÃO NAS ESCOLAS PARA COMBATER AS VIOLÊNCIAS

A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NAS ESCOLAS AJUDA A COMBATER A VIOLÊNCIA.

Muitos alunos já foram xingados na escola e já sofreram algum tipo de violência na escola. Mediadores de conflitos são pessoas capacitadas para FACILITAR e até ajudar na ampliação do diálogo entre alunos, professores e comunidade como forma de reduzir a violência no ambiente escolar e neste local existe diversas situações conflitantes e interrelações pessoais continuadas de convivência no ambiente escolar.

As ofensas refletem principalmente discriminação pelas roupas usadas, pela etnia, pela religião e por a pessoa ser ou parecer homossexual e outras formas de violência fisica, verbal ou não verbal.

Experiências positivas

A mediação de conflitos é o método capaz de ajudar a reduzir a violência nas escolas e construção de uma nova realidade estabelecendo canais de comunicação , nova visão , reflexão, sigilo visando a PACIFICAÇÃO e está é a melhor forma de fazer a segurança nas escolas.

saiba mais o que é MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: claudiadalmaso.adv.br- clicar método alternativo e amigável transformação de conflitos.

14

de
junho

A TUTELA DOS DIREITOS DO MENOR

A FUNÇÃO DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO NA TUTELA DOS DIREITOS DO MENOR.Cabe anotar com argumentos legais o dever das entidades aptas a atuar na proteção do menor, criança e adolescente, quanto aos problemas relacionados à sua proteção integral. Logo, é mister transcrever o que preceitua a vigente Constituição da República:Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a família é o ambiente natural para a concepção, formação e desenvolvimento do ser humano, sendo o lugar onde o indivíduo deverá proferir as primeiras palavras, ensaiar os primeiros passos, amar e ser amado. Tal ente, conforme dispõe o preceito constitucional acima destacado, tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida e, o direito à vida, além de significar o direito de estar vivo, importa também o direito a uma vida digna, princípio da dignidade humana.

Além da família, a Magna Carta também atribui à sociedade a tarefa de zelar pelo bem estar dos infantes, a qual possui o dever de criar mecanismos para coibir todas as espécies de violência contra os mesmos, inclusive no âmbito familiar.
Saiba mais: claudiadalmaso.adv.br

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